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Quarta-feira, 30 de Setembro de 2026

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Code Noir e a questão da escravidão. Por José Geraldo

Artigo enviado à Folha TV

Code Noir e a questão da escravidão. Por José Geraldo
Foto: Reprodução/YouTube
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Do Estado de Direito. Code Noir - Edito promulgado por Luís XIV em 1685, composto por 60 artigos, regulamentando a escravidão nas colônias do império colonial francês. Exposição (Musée-Valise de l’Histoire de l’Esclavage realizada de 22 a 28 de agosto de 2026 na Prefeitura de Saint-Gilles (Bruxelas), idealizada pela artista engajada de origem brasileira Inêz Oludé da Silva.

Nas minhas leituras de interpretação do passado histórico-antropológico muito de minha atenção esteve voltada para dois tipos de registros. O das “crônicas” e o dos “bestiários”. No estudo da formação histórico-social-econômica e cultural brasileira, a leitura da Carta de Pero Vaz de Caminha é, inquestionavelmente uma certidão fundacional. Mas, o que mais me chama a atenção, são os registros dos denominados “bestiários”.

Os bestiários e as compilações enciclopédicas da Antiguidade e Idade Média, como a de Plínio, o Velho, ultrapassavam a mera catalogação do reino animal ao registrar povos periféricos, como bosquimanos, indígenas e agrupamentos classificados como selvagens. Sob uma lente eurocêntrica e moralizante, essas populações eram descritas lado a lado com monstros e bestas fabulosas, integrando um mesmo repertório do “exótico” e do “indômito“. Nesses relatos, a alteridade cultural e física era convertida em anomalia. Ao privar tais grupos de virtudes civilizatórias ou de um papel no plano teológico cristão, o discurso dessas obras reusava distanciar o “outro” do estatuto pleno de humanidade. Assim, a narrativa naturalista não apenas inventariava criaturas, mas estabelecia fronteiras simbólicas e hierárquicas, nas quais habitantes de terras distantes eram desumanizados e assimilados ao universo do animalesco, servindo como alegorias de barbárie ou vícios a serem temidos e dominados.

Nesse marco sub-humanizador, o imaginário literário preservou a hierarquia dos encontros. O “Sexta-Feira“, em Robinson Crusoé, do inglês Daniel Defoe, publicado em 1719, encarna o selvagem cuja recuperação depende da tutela do colonizador europeu. Sua humanidade não é plena nem autônoma, mas subordinada e moldada pelo dominador.

Saltando, no empreendimento colonial, para o debate relativo à interpretação do encontro entre indígenas (os colonizados) e alienígenas (os colonizadores), o debate envereda pelo filosófico-teológico e jurídico, para ser sintetizado,  como acontece na bula Sublimis Deus (1537) do Papa Paulo III, depois do debate de Valladolid (Juan Ginés de Sepúlveda e Barttolomé de las Casas, advogado, clérigo, bispo de Chiapas),  rompendo parcialmente essa lógica ao declarar os indígenas “gente como nós“, dotados de alma, razão e liberdade. Contudo, essa dignidade reconhecida servia para viabilizar a catequese, mantendo-os sob o tutelamento fértil da Igreja (questão ainda hoje não resolvida, basta ver o debate no Brasil, no Supremo Tribunal Federal, sobre a oposição entre marco legal, a tese patrimonialista do agronegócio e marco ancestral, a tese do bem viver sustentada pelos povos indígenas; ou, em termos pastorais, o pedido de perdão proferido pelo Papa Leão XIV, na Encíclica Magnifica Humanitas, neste tema, como saliento em https://brasilpopular.com/significado-etico-politico-e-pedagogico-do-perdao-desde-a-magnifica-humanitas/.

Assim que o tema desafia também a hermenêutica e a realização do próprio Direito. Por isso que me instiga nesta Coluna Lido para Você, aludir ao Code Noir (Código Negro) o edito promulgado pelo rei francês Luís XIV em março de 1685, composto por 60 artigos que regulamentavam a escravidão nas colônias do império colonial francês.

Este documento legal tinha como objetivo principal regulamentar a vida, a exploração, as punições e as condições das pessoas escravizadas nas colônias francesas (especialmente nas Antilhas, como no Haiti/São Domingos). Ele é amplamente considerado pelos historiadores como um dos textos mais violentos e desumanizadores da história do direito internacional.

Suas principais diretrizes dividiam-se em três pilares:

Antes de tudo, um estatuto jurídico de mercadoria. O artigo 44 definia explicitamente as pessoas escravizadas como “bens móveis” (meubles). Isso significava que podiam ser comprados, vendidos, penhorados, confiscados ou herdados como qualquer outro objeto de valor comercial.

Depois, um sistema legal de controle social e religioso. O texto determinava o batismo obrigatório de todos os escravizados na Religião Católica Apostólica Romana e proibia o exercício de qualquer outra fé (sob o pretexto oficial de “salvar almas”). Proibia também reuniões de escravizados de diferentes senhores, visando evitar rebeliões.

Por fim, uma tipologia de punições violentas e mutilações. Legalizava castigos físicos severos e mutilações para tentativas de fuga. O escravizado fugitivo por mais de um mês (marron) sofria a mutilação das orelhas e recebia a marca da flor-de-lis no ombro. Em caso de reincidência, tinha o jarrete cortado (tendão da perna) e, na terceira tentativa, era punido com a pena de morte. Apesar de incluir artigos que teoricamente obrigavam os senhores a fornecer vestes e alimentação mínima, o código serviu fundamentalmente para legitimar e institucionalizar o racismo e a barbárie econômica colonial.

Minha atenção para este Código, menos que contrapor coisificação da existência e realização material da dignidade da vida e do trabalho (conforme o faço em https://brasilpopular.com/advocacia-e-emancipacao-na-perspectiva-do-trabalho-o-fim-da-escala-6-x-1/), foi provocada por uma incidência interpelante da artista brasileira e pernambucana Inêz Oludé da Silva, uma ativista que se viu obrigada a exilar-se e que hoje vive na Bélgica.

Primeiro no Chile em 1973, logo tendo de se refugiar na embaixada da Argentina em Santiago, permanecendo três anos na Argentina um ano e meio mais ou menos no nosocômio, onde ficaram a maioria dos brasileiros refugiados vindos do Chile, acabou presa por um ano e meio 75 e 76, em Villa Devoto, Buenos Aires,  até poder refugiar-se na Bélgica fazendo parte da grande rede de comunicação que formava a comunidade de expatriados sul-americanos vítimas da Operação Condor que agora se reveste de fachada repressora de Escudo da América.

Meu contato com Inêz vem de troca de mensagens que entretivemos depois de minha participação no canal Diário do Centro do Mundo – DCM, ancorado pelo professor Adriano Viaro, também estudioso do tema escravidão (ver aqui na Coluna Lido para Você, minha recensão https://estadodedireito.com.br/a-nacao-mais-bem-acabada-em-sua-estrutura-escravagista/).

Assim que, começamos uma intercomunicação que foi se intensificando, até por singularidades que se deixavam animar por afinidades e aproximações mesmo sem nunca termos nos encontrado. Logo depois que publiquei em Lido para Você, uma resenha sobre uma obra que retrata o protagonismo da advogada Mércia Albuquerque  – https://estadodedireito.com.br/diarios-1973-1974-mercia-albuquerque-ferreira-maior-advogada-de-presos-politicos-do-nordeste/ -, obra organizada pelo ativista de direitos Humanos potiguar Roberto Monte, Inêz me escreveu destacando a coincidência: “Mércia Albuquerque, foi a nossa advogada quando o meu ex foi preso, e m 71, quando eu ia visitar ele no dops, que a polícia me seguia , eu ia direto para casa dela, que me protegia.  Depois é que eu ia para minha casa”. E até me enviou, para fazer chegar a Roberto Monte, que cuida do acervo de Mércia em https://www.dhnet.org.br/dhnet/equipe/roberto/index.html, um poema que Roberto recebeu com estima para compor esse acervo.

Reproduzo uma narrativa e o poema de Inêz Oludé:

“A Casa como trincheira: A força de Mércia Albuquerque

É impossível falar de resistência sem mencionar o silêncio que ela enfrentou. Quando a máquina da ditadura esmagava corpos e calava vozes, a frase “estou indo para a casa de Mércia” era mais do que um destino, era um pacto de sobrevivência. Longe das salas frias do poder, a advogada transformava seu lar em trincheira, sua toga em armadura e sua escrita em denúncia.

Defender presos políticos durante a ditadura, era um ato de coragem que podia custar a vida. Foi nesse cenário que a advogada Mércia Albuquerque Ferreira, formada na Faculdade de Direito do Recife, se tornou a mais atuante advogada de presos políticos do Nordeste. Seu compromisso não era meramente técnico, era visceral.

Após testemunhar a tortura pública do líder comunista Gregório Bezerra nas ruas do Recife, Mércia decidiu dedicar sua carreira à defesa dos perseguidos pelo regime. Enfrentando doze prisões e constante vigilância, ela redigia petições e também amparava familiares desesperados, acolhia órfãos e mantinha acesa a chama da humanidade onde o Estado tentava impor a barbárie.

Justiça de Transição: O preço do silêncio institucional

A tese de doutorado “O Universal que Silencia”, de Rowana Camargo (2026), expõe uma ferida ainda aberta: mesmo na redemocratização, a Justiça de Transição brasileira falhou ao tratar as experiências das mulheres com a perspectiva necessária. Ao analisar processos da Comissão de Anistia, a pesquisa revela que, na prática, o sistema perpetuou uma “injustiça epistêmica”, desconsiderou narrativas autobiográficas femininas e reproduziu padrões patriarcais de julgamento. O estudo mostra que a simples presença de conselheiras mulheres não foi suficiente para romper com a “cegueira de gênero” estrutural do saber jurídico.

Assim, mulheres que, como muitas companheiras de presos, foram vigiadas, perseguidas e tiveram suas casas violadas, viram suas dores apagadas ou tratadas como acessórias à “grande narrativa” masculina da luta armada.

Tempestade de coragem é o chamado à memória de Mércia e nos serve de advertência e inspiração. Em tempos de negacionismo e de tentativas de apagar o passado, sua história clama por verdade. Que a Justiça de Transição, ainda tão incompleta, incorpore  de  vez o olhar interseccional e reparador que mulheres como ela merecem. Que a sua “tempestade” varra de vez os silêncios cúmplices da história oficial.

O Nome da Casa é Trincheira

Para Mércia Albuquerque Ferreira

A lei não sabia o que fazer

com teu corpo de anjo armado

Cada palavra tua

era uma bala na parede do medo

Teu escritório-casa

cheirava a café frio e clandestinidade

era ali que a justiça se despia de togas

e assumia o nome urgente de humanidade

Quem nunca tremeu ao abrir tua porta

não sabe o que é ser seguida

Quem nunca dormiu no teu sofá

não entende que a resistência tem cheiro de casa

Os arquivos te perseguiram

os homens de gravata tentaram te calar

com leis que eles mesmos rasgaram

Mas tu, tempestade de saia e coragem

plantaste dignidade na cova rasa da ditadura

Mércia, hoje a tua voz é um vulcão

na garganta do esquecimento

e enquanto houver uma mulher sendo caçada

teu nome será o endereço da coragem

 Inêz Oludé, artista plastica e poeta”.

 

Agora, para situar um pouco o perfil de Inêz Oludé, tal como pude encontrar em sua página https://inezolude.hotglue.me/:

Inez Oludé é uma habilidosa multiartista e tenaz militante política radicada no Sertão do Moxotó (PE) e residente em Bruxelas, desde que foi obrigada a se exilar no período das ditaduras latino-americanas. Expôs seus trabalhos em museus e galerias de diferentes países e continentes, sendo reconhecida por organizações como a UNESCO pela sua abordagem de questões ligadas aos direitos humanos. Apesar disso, e de ter circulado com suas telas também por algumas cidades do Brasil (como na importante exposição sobre a História da Escravidão, realizada no Museu da Abolição, em Recife, 2014), sua obra ainda é bastante desconhecida do público brasileiro. O catálogo que ora organizamos no formato de site é um primeiro esforço de divulgação mais ampla de sua trajetória, especialmente artística. Nele, a produção de Inez Oludé – bastante numerosa e multifacetada – não lograria encontrar esgotamento, o que nos levou a uma curadoria que teve em conta, sobretudo, algumas séries que representam as fases da obra de Inez. Assim, o visitante vai se deparar com cinco conjuntos diferentes, de modo que possa ter dimensão dos estilos, das técnicas, das influências e caminhos trilhados pela artista em cinco diferentes momentos de sua vida – que, vale dizer, se atravessam e se retroalimentam. Esperamos que essa pesquisa e catalogação seja, de fato, apenas um ponto de partida na construção de uma visibilidade ampliada para o trabalho de uma artista tão singular e importante para as artes produzidas em nosso país”.

Distingo essa representação do perfil de Inêz porque logo que começamos a nos corresponder ela noticiou o seu projeto imediato, ligado a sua intervenção em exposição (Musée-Valise de l’Histoire de l’Esclavage, por ela idealizada,  que se relizaria e que de fato foi realizada de 22 a 28 de agosto de 2026 na Prefeitura de Saint-Gilles (Bruxelas).

Tratava-se de um projeto itinerante e memorial, em parceria com a UNESCO e a ONU, explorando a memória colonial e a resistência à escravidão por meio de 31 obras de arte postal geradas em oficinas criativas.

O projeto abordava a memória do tráfico e da colonização — fazendo eco a textos jurídicos históricos como o Código Negro (Code Noir) —, as publicações oficiais da administração municipal de Saint-Gilles e da artista. Mas, como me esclareceu, pedindo, aliás, que eu fizesse um comentário para integrar a curadoria do projeto, “eu não pretendo contar a história da escravidão, até porque não sou historiadora, a não ser da arte, mas muitas coisas que me interpelavam eu quis interrogar e questionar, por ser quem sou, não faço concessões pra ninguém que esteve envolvido nessa tragédia humana”.

Infelizmente não pude preparar a tempo para a exposição, o texto que Inêz me pediu. O que me levou a este Lido para Você, mais alargado, não para remediar minha leniência, mas para compartilhar a enorme descoberta que foi mergulhar na densidade biobibliográfica que marca o percurso dessa grande ativista e artista engajada e sensível. E o faço num esforço de contextualização do Código Negro e a atuação artística e pedagógica de Inêz Oludé da Silva.

O trabalho de Inêz Oludé da Silva forma um contexto que pode ser denominado de Obras de Arte Postal. Ela, enquanto artista plástica, ativista e historiadora da arte brasileira desenvolve um trabalho focado na quebra dos silêncios coloniais. Na exposição itinerante do Musée-Valise, o foco central são as 31 obras de arte postal (mail art). Do que pude apreender, na curadoria e na obra, divisa-se alguns fortes elementos que a decifram.

Primeiro, uma metodologia de desconstrução. O trabalho de Inêz consiste em uma releitura e reinterpretação artística crítica. Ela mergulha na iconografia eurocêntrica e na propaganda colonial produzida pelos opressores históricos.

Depois, uma incidência em forma de intervenção física. A artista e os participantes de suas oficinas criativas intervêm fisicamente sobre essas imagens coloniais e documentos históricos (incluindo conceitos que remetem a opressões como o Código Negro), utilizando técnicas de cortar, rasgar, queimar, colar, descolar e pintar.

Por último, um propósito. Por meio do envio e trânsito dessa “arte postal“, o projeto cria novas rotas de comunicação que forçam o espectador a colocar “óculos escuros e ver o avesso” da história tradicional. O objetivo é desconstruir os clichês racistas herdados da colonização e resgatar conceitos como a travessia oceânica, a reinvenção do ser e a resistência política.

O Musée-Valise de l’Histoire de l’Esclavage (Museu-Maleta da História da Escravidão) não nasceu simplesmente como uma mostra convencional de galeria, mas sim como um projeto de cooperação internacional itinerante e pedagógico apoiado pela ONU e pela UNESCO.

O Conceito do “Museu-Maleta“, deriva de sua idealização para combater o eurocentrismo no ensino. O projeto funciona como uma ferramenta móvel que pode viajar para qualquer escola, centro comunitário ou prefeitura (como a de Saint-Gilles em 2026). Ele propõe que pessoas comuns, jovens e crianças de minorias étnicas participem ativamente da construção da memória.

O projeto se realiza como um “Catálogo“, pois, como um projeto vivo e em constante trânsito, a principal publicação que fundamenta o trabalho é o livro-metodologia intitulado Le Musée-Valise de l’histoire de l’esclavage: un projet de coopération internationale. Mais do que catalogar fotos estáticas de peças, a contribuição de Inêz Oludé no documento impresso estabelece as diretrizes pedagógicas da Afrocentricidade. Ela ensina como a prática artística e a manipulação manual da história (a ação artivista) servem como ferramenta de reparação histórica e resgate de identidades.

A rigor não caberia nesta recensão trazer o Code Noir, na sua íntegra, dado que os estudiosos podem muito bem pesquisar o seu conteúdo nos repositórios disponíveis. Ocorre que Inêz para me favorecer o ensaio que acabei não fazendo, o traduziu para mim, e isso é inédito e merece ser examinado.

Ao fazê-lo ela me orientou indicando o seu núcleo. Disse-me ela: “o edit do rei foi definitivamente abolido em maio de 2026. 28 de maio de 2026 A Assembleia Nacional francesa adotou por unanimidade o projeto de lei que declarava a “revogação da ordenança de março de 1685 sobre escravos nas ilhas da América, conhecida como o ‘Código Negro’, e de todas as disposições de qualquer tipo que a aplicassem nas várias colônias francesas”, e o transmitiu ao Senado. Seu segundo artigo estipulava que o governo apresentasse um relatório sobre as “disposições decorrentes do direito colonial que permanecem em vigor nos territórios ultramarinos” e seus efeitos a longo prazo, particularmente no que diz respeito ao racismo, mas também sobre o lugar dado à história da escravidão nos currículos escolares. Mas, depois das abolições vieram os “Code de l´Indigenat”  códigos de indigenatos, com a partilha e ocupação da África a partir de 1885, semelhantes ao Code Noir”.

Assim que, ler os sessenta artigos do Code, talvez requeira uma afirmação de perspectiva, pelo menos foi assim que li, seguindo o que me pareceu, e eu o disse a Inêz, algo que percebi em sua demanda, vale dizer, seguir uma trilha de leitura, que a própria obra indicava como resposta ao que ela interpela e que a leva a “interrogar e questionar“, por quem é, sem fazer “concessões para ninguém que esteve envolvido nessa tragédia humana“. Confesso ter sido tocado por esse posicionamento.

Código Negro

Artigo 1 – Desejamos que o édito do falecido Rei de Gloriosa Memória, nosso honradíssimo senhor e pai, de 23 de abril de 1615, seja executado em nossas ilhas; fazendo-o, ordenamos a todos os nossos oficiais que expulsem de nossas ditas ilhas todos os judeus que lá estabeleceram residência, os quais, como declarados inimigos do nome cristão, ordenamos que partam dentro de três meses a partir da data da publicação deste documento, sob pena de confisco de corpo e bens.

Artigo 2 – Todos os escravos que estiverem em nossas ilhas deverão ser batizados e instruídos na religião católica, apostólica e romana. Ordenamos aos habitantes que adquirirem negros recém-chegados que notifiquem o governador e o intendente das referidas ilhas no prazo máximo de oito dias, sob pena de multa arbitrária, os quais, então, darão as ordens necessárias para que sejam instruídos e batizados em tempo oportuno.

Artigo 3 – Proibimos toda prática pública de qualquer religião que não seja a Católica, Apostólica e Romana. Decretamos que os infratores serão punidos como rebeldes e desobedientes aos nossos mandamentos. Proibimos todas as assembleias para este fim, que declaramos conventículos, ilícitos e sediciosos, sujeitos à mesma pena que se aplicará até mesmo aos senhores que permitirem e tolerarem tais reuniões entre seus escravos.

Artigo 4 – Nenhum comandante será nomeado para a direção dos negros a menos que professe a religião católica, apostólica e romana, sob pena de confisco dos referidos negros dos senhores que os nomearam e punição arbitrária contra os comandantes que aceitarem a referida direção.

Artigo 5 – Proibimos aos nossos súditos de religião protestante que causem qualquer perturbação ou impedimento aos nossos outros súditos, inclusive seus escravos, no livre exercício da religião católica, apostólica e romana, sob pena de punição exemplar.

Artigo 6 – Ordenamos a todos os nossos súditos, de qualquer posição ou condição, que observem os domingos e dias santos, conforme observado pelos nossos súditos das religiões Católica, Apostólica e Romana. Proibimos-lhes que trabalhem ou que seus escravos trabalhem nesses dias, da meia-noite até a meia-noite seguinte, no cultivo da terra, na fabricação de açúcar e em qualquer outro trabalho, sob pena de multa e punição arbitrária contra os senhores e confisco tanto do açúcar quanto dos escravos que forem flagrados trabalhando por nossos oficiais.

Artigo 7 – Proibimos igualmente a realização de feiras de negros e quaisquer outras mercadorias nos referidos dias, sob pena de confisco das mercadorias que então se encontrarem no mercado e de multa arbitrária contra os comerciantes.

Artigo 8 – Declaramos que nossos súditos que não são da religião Católica, Apostólica e Romana são incapazes de contrair qualquer casamento válido no futuro, e declaramos bastardos os filhos que nascerem de tais uniões, que consideramos e julgamos como verdadeiros concubinatos.

Artigo 9 – Homens livres que tiverem um ou mais filhos de seu concubinato com escravas, juntamente com os senhores que o permitiram, serão multados em 2.000 libras de açúcar cada um. Além disso, se forem os senhores da escrava com quem tiveram os referidos filhos, decretamos, além da multa, que sejam privados da escrava e dos filhos, e que ela e as crianças sejam internadas em um hospital, para nunca mais serem libertadas. Contudo, não pretendemos que este artigo se aplique quando um homem livre que não era casado com outra pessoa durante seu concubinato com sua escrava se casar com a referida escrava segundo os ritos observados pela Igreja, sendo, portanto, libertado e os filhos legitimados e considerados livres.

Artigo 10 – As solenidades prescritas pela Ordenança de Blois e pela Declaração de 1639 para os casamentos serão observadas tanto em relação a pessoas livres quanto a escravos, sem que seja necessário o consentimento do pai e da mãe do escravo, mas apenas o do senhor.

Artigo 11 – Proibimos expressamente que os sacerdotes realizem casamentos de escravos, a menos que apresentem prova do consentimento dos senhores. Proibimos também que os senhores usem qualquer tipo de força contra seus escravos para casá-los contra a sua vontade.

Artigo 12 – Os filhos nascidos de casamentos entre escravas serão escravos e pertencerão aos senhores das escravas, e não aos de seus maridos, caso marido e mulher tenham senhores diferentes.

Artigo 13 – Decretamos que, se o marido escravo se casar com uma mulher livre, os filhos, tanto meninos quanto meninas, seguirão a condição da mãe e serão livres como ela, não obstante a servidão do pai, e que, se o pai for livre e a mãe escrava, os filhos também serão escravos.

Artigo 14 – Os senhores serão obrigados a sepultar seus escravos batizados em solo consagrado, em cemitérios designados para esse fim. E aqueles que morrerem sem terem sido batizados serão sepultados à noite em um campo próximo ao local onde faleceram.

Artigo 15 – Proibimos aos escravos portarem quaisquer armas ofensivas ou bastões grandes, sob pena de açoite e confisco das armas em benefício de quem as encontrar, com exceção apenas daqueles que forem enviados para caçar por seus senhores e que portarão seus bilhetes ou marcas conhecidas.

Artigo 16 – Proibimos igualmente que escravos pertencentes a diferentes senhores se reúnam, dia e noite, sob o pretexto de casamentos ou qualquer outro, seja na casa de um de seus senhores ou em qualquer outro lugar, e muito menos em estradas ou locais isolados, sob pena de castigo corporal, que não será menor do que açoites e marcas com a flor-de-lis; e, em casos de reincidência frequente e outras circunstâncias agravantes, poderão ser punidos com a pena de morte, questão que deixamos ao critério dos juízes. Ordenamos a todos os nossos súditos que persigam os infratores, os prendam e os levem para a prisão, mesmo que não sejam oficiais e nenhum decreto tenha sido ainda emitido contra eles.

Artigo 17 – Os senhores que forem condenados por terem permitido ou tolerado tais assembleias compostas por escravos que não lhes pertençam serão condenados, em seu próprio nome e em privado, a reparar todos os danos causados ​​aos seus vizinhos por ocasião das referidas assembleias, bem como a uma multa de 10 écus na primeira vez e o dobro em caso de reincidência.

Artigo 18 – Proibimos aos escravos a venda de cana-de-açúcar por qualquer motivo ou ocasião, mesmo com a permissão de seus senhores, sob pena de açoite contra os escravos, multa de 10 libras tournois contra o senhor que permitiu a venda e multa semelhante contra o comprador.

Artigo 19 – Também os proibimos de expor para venda no mercado ou de transportar para casas particulares para vender qualquer tipo de mercadoria, mesmo frutas, legumes, lenha, ervas para alimentar o gado e seus produtos manufaturados, sem a permissão expressa de seus donos por meio de nota ou marcas conhecidas; sob pena de apreensão dos bens assim vendidos, sem restituição do preço, para os donos e multa de 6 libras tournois em seu benefício contra os compradores.

Artigo 20 – Para isso, queremos que duas pessoas sejam designadas por nossos oficiais em cada mercado para examinar os bens e mercadorias que serão trazidos pelos escravos, juntamente com as anotações e marcas de seus senhores que eles carregarão.

Artigo 21 – Permitimos que todos os nossos súditos residentes nas ilhas apreendam todos os pertences que encontrarem os escravos carregando, desde que não possuam bilhetes de seus senhores nem marcas conhecidas, e que sejam devolvidos imediatamente a seus senhores, caso sua residência seja próxima ao local onde os escravos foram flagrados em delito; caso contrário, serão encaminhados imediatamente ao hospital, onde permanecerão até que os senhores sejam notificados.

Artigo 22 – Os senhores deverão fornecer, semanalmente, aos seus escravos com dez anos de idade ou mais, para sua alimentação, duas panelas e meia, medida parisiense, de farinha de mandioca, ou três mandiocas pesando pelo menos 2 libras e meia, ou coisas equivalentes, com 2 libras de carne salgada, ou 3 libras de peixe, ou outras coisas em proporção; e às crianças, desde o desmame até os dez anos de idade, metade das provisões acima mencionadas.

Artigo 23 – Proibimos que deem aos escravos aguardente de cana ou gula, como substituto para a subsistência mencionada no artigo anterior.

Artigo 24 – Da mesma forma, proibimos que se apropriem do alimento e sustento de seus escravos, permitindo que trabalhem em determinado dia da semana para seu próprio benefício.

Artigo 25 – Os senhores deverão fornecer a cada escravo, anualmente, duas peças de linho ou quatro côvados de linho, a seu critério.

Artigo 26 – Os escravos que não forem alimentados, vestidos e cuidados por seus senhores, conforme ordenado por este documento, poderão notificar nosso Procurador-Geral e entregar-lhe seus memorandos, e, por iniciativa própria, caso as notificações venham de outro lugar, os senhores serão processados ​​a seu pedido e sem custos; o que desejamos que seja observado pelos crimes e pelo tratamento bárbaro e desumano dos senhores para com seus escravos.

Artigo 27 – Os escravos que estiverem enfermos devido à idade avançada, doença ou qualquer outro motivo, seja a doença incurável ou não, serão alimentados e cuidados por seus senhores e, caso estes os tenham abandonado, os referidos escravos serão encaminhados ao hospital, ao qual os senhores serão condenados a pagar 6 soldos por dia, pela alimentação e cuidados de cada escravo.

Artigo 28 – Declaramos que os escravos não podem possuir nada que não pertença a seus senhores; e que tudo o que lhes advier por meio do trabalho, da generosidade de outras pessoas ou de qualquer outra forma, por qualquer título que seja, será adquirido em plena propriedade por seus senhores, sem que os filhos dos escravos, seus pais e mães, seus parentes e todos os demais possam reivindicar qualquer coisa por herança, disposições intervivos ou mortis causa; disposições essas que declaramos nulas e sem efeito, juntamente com todas as promessas e obrigações que possam ter sido feitas, por terem sido feitas por pessoas incapazes de dispor e contratar em seu próprio nome.

Artigo 29 – Não obstante, queremos que os senhores sejam responsabilizados pelo que seus escravos fizeram sob suas ordens, bem como pelo que administraram e negociaram nas lojas, e pelo tipo específico de comércio ao qual seus senhores os designaram; e, caso seus senhores não tenham dado nenhuma ordem e não lhes tenham designado nada, eles serão responsabilizados apenas pelo valor que lhes tenha gerado lucro; e, se nada tiver gerado lucro para os senhores, as economias dos referidos escravos que os senhores lhes permitiram ter serão retidas, após os senhores terem deduzido, preferencialmente, o que lhes for devido; a menos que as economias consistam, total ou parcialmente, em mercadorias que os escravos teriam permissão para comercializar separadamente, sobre as quais seus senhores só terão direito por contribuição ao fundo comum com os demais credores.

Artigo 30 – Os escravos não podem ocupar qualquer cargo ou função pública, nem ser constituídos como agentes por terceiros que não seus senhores para gerir e administrar qualquer comércio, nem atuar como árbitros, peritos ou testemunhas, seja em matéria civil ou criminal; e, caso sejam ouvidos como testemunhas, seu depoimento servirá apenas como registro para auxiliar os juízes a se esclarecerem em outras fontes, sem que dele se possa extrair qualquer presunção, conjectura ou subtração de provas.

Artigo 31 – Os escravos não podem ser partes em processos civis, seja como autores ou réus, nem podem ser partes civis em questões criminais, exceto para que seus senhores atuem e defendam em questões civis e busquem em questões criminais a reparação de ultrajes e excessos cometidos contra seus escravos.

Artigo 32 – Os escravos podem ser processados ​​criminalmente, sem que seja necessário incluir seus senhores como cúmplices, exceto em caso de cumplicidade: e os escravos serão acusados, julgados em primeira instância por juízes comuns e, em apelação, ao Conselho Soberano, mediante a mesma investigação e com as mesmas formalidades que as pessoas livres.

Artigo 33 – O escravo que agredir seu senhor, sua senhora ou o marido de sua senhora, ou os filhos deles, causando-lhes hematomas ou sangramento, ou atingindo-os no rosto, será punido com a morte.

Artigo 34 – E quanto aos excessos e atos de violência que forem cometidos por escravos contra pessoas livres, desejamos que sejam severamente punidos, inclusive com a morte, se necessário.

Artigo 35 – Os roubos qualificados, inclusive de cavalos, éguas, mulas, bois ou vacas, cometidos por escravos ou libertos, serão punidos com penas severas, inclusive a pena de morte, se o caso assim o exigir.

Artigo 36 – Os roubos de ovelhas, cabras, porcos, aves, cana-de-açúcar, ervilhas, milho-miúdo, mandioca ou outros vegetais, cometidos por escravos, serão punidos de acordo com a natureza do roubo, pelos juízes que poderão, se necessário, condená-los a serem açoitados com varas pelo carrasco da alta justiça e marcados com uma flor-de-lis.

Artigo 37 – Os senhores serão obrigados, em caso de roubo ou outro dano causado por seus escravos, além da punição corporal dos escravos, a reparar o dano em seu nome, se não preferirem abandonar o escravo àquele a quem o dano foi causado; este deverá escolher no prazo de três dias, a contar da data da condenação, sob pena de perderem o direito ao escravo.

Artigo 38 – O escravo fugitivo que estiver foragido por um mês, a partir do dia em que seu senhor o denunciou à lei, terá as orelhas cortadas e será marcado com uma flor-de-lis em um dos ombros; se fugir novamente por mais um mês da mesma maneira, a partir do dia da denúncia, terá o tendão da coxa cortado e será marcado com uma flor-de-lis no outro ombro; e, na terceira vez, será punido com a morte.

Artigo 39 – Os libertos que derem abrigo em suas casas a escravos fugitivos serão condenados, por dívida para com seus senhores, a uma multa de 300 libras de açúcar por cada dia de retenção, e outras pessoas livres que lhes derem abrigo semelhante, a uma multa de 10 libras tournois por cada dia de retenção.

Artigo 40 – O escravo será punido com a morte mediante denúncia de seu senhor, que não seja cúmplice do crime pelo qual foi condenado. O escravo será avaliado antes da execução por dois dos principais habitantes da ilha, que serão nomeados pelo juiz, e o valor da avaliação será pago ao senhor; e, para satisfazer essa obrigação, o intendente imporá a cada negro pagante a quantia indicada pela avaliação, a qual será distribuída entre os referidos negros e recolhida pelo arrendatário do domínio real para evitar despesas.

Artigo 41 – Proibimos que juízes, promotores e funcionários cobrem qualquer tipo de imposto em processos criminais contra escravos, sob pena de extorsão.

Artigo 42 – Somente os senhores podem, quando acreditarem que seus escravos mereceram, acorrentá-los e açoitá-los com varas ou cordas. Proibimos que os torturem ou mutilam seus membros, sob pena de confisco dos escravos e medidas legais extraordinárias contra os senhores.

Artigo 43 – Ordenamos aos nossos oficiais que processem criminalmente os senhores ou capatazes que tenham matado um escravo sob seu poder ou direção e que punam o assassinato de acordo com a gravidade das circunstâncias; e, caso haja motivo para absolvição, permitimos que nossos oficiais enviem de volta tanto os senhores quanto os capatazes absolvidos, sem que precisem obter cartas de perdão de nossa parte.

Artigo 44 – Declaramos que os escravos são bens móveis e, como tal, integram a comunidade, não podendo ser transmitidos por hipoteca, sendo divididos igualmente entre os coerdeiros, sem direito de preferência ou primogenitura, não estando sujeitos a dote consuetudinário, resgate feudal e de linhagem, direitos feudais e senhoriais, formalidades de decretos, nem à redução de quatro quintos, em caso de disposição por morte ou testamento.

Artigo 45 – Contudo, não pretendemos privar nossos súditos da capacidade de estipular que lhes pertencem e são seus em sua própria linha, como é feito com somas de dinheiro e outros bens móveis.

Artigo 46 – As apreensões de escravos serão realizadas de acordo com os formulários prescritos por nossas ordenanças e os costumes para a apreensão de bens móveis. Desejamos que o produto da apreensão seja distribuído por ordem de apreensão; ou, em caso de falência, à razão de uma libra por libra, após o pagamento das dívidas prioritárias, e, em geral, que a condição dos escravos seja regulamentada em todos os aspectos como a de outros bens móveis, com as seguintes exceções.

Artigo 47 – O marido, a esposa e seus filhos menores não podem ser apreendidos e vendidos separadamente se estiverem todos sob o poder do mesmo senhor; declaramos nulas e sem efeito quaisquer apreensões e vendas separadas que lhes forem feitas; é isso que queremos que aconteça nas alienações voluntárias, sob pena de que aqueles que as realizam sejam privados daquele ou daqueles que retiveram, os quais serão concedidos aos compradores, sem que lhes seja exigido qualquer pagamento adicional.

Artigo 48 – Escravos que trabalham atualmente em usinas de açúcar, fábricas de anil e plantações, com idade igual ou superior a quatorze anos até sessenta anos, não podem ser apreendidos por dívidas, exceto pelo valor devido do preço de sua compra, ou a usina de açúcar, fábrica de anil ou plantação em que trabalham pode ser efetivamente apreendida; proibimos, sob pena de nulidade, proceder por apreensão efetiva e julgamento por decreto sobre usinas de açúcar, fábricas de anil e plantações, sem incluir os negros da idade mencionada que ali trabalham atualmente.

Artigo 49 – O arrendatário judicial de engenhos de açúcar, fábricas de índigo ou habitações apreendidas em conjunto com os escravos, será obrigado a pagar o preço integral do seu arrendamento, sem poder incluir entre os frutos recebidos os filhos nascidos dos escravos durante o período do arrendamento.

Artigo 50 – Não obstante quaisquer acordos em contrário, que por este meio declaramos nulos e sem efeito, decretamos que as referidas crianças pertencem à parte cujos bens foram apreendidos, caso os credores estejam devidamente satisfeitos, ou ao licitante vencedor, caso seja proferida sentença condenatória; e, para este efeito, deverá ser feita menção na notificação final, antes da prolação da sentença condenatória, das referidas crianças nascidas em regime de escravidão após a efetiva apreensão. Deverá também ser feita menção na mesma notificação de quaisquer escravos que tenham falecido após a efetiva apreensão em que estavam incluídos.

Artigo 51- Desejamos, a fim de evitar os custos e a demora dos procedimentos, que a distribuição do preço total do leilão conjunto dos fundos e dos escravos, e do que vier do preço dos arrendamentos judiciais, seja feita entre os credores segundo a ordem de seus privilégios e hipotecas, sem distinguir o que corresponde ao preço dos fundos do que corresponde ao preço dos escravos.

Artigo 52 – No entanto, os direitos feudais e senhoriais só serão pagos em proporção ao preço da terra.

Artigo 53 – Os detentores da linhagem e os senhores feudais não poderão sacar os fundos decretados a menos que retirem também os escravos vendidos juntamente com os fundos, nem o licitante vencedor poderá reter os escravos sem os fundos.

Artigo 54 – Ordenamos aos nobres e burgueses guardiões, usufrutuários, arrendatários e demais beneficiários dos fundos aos quais estão vinculados os escravos que ali trabalham, que governem os referidos escravos como bons pais de família, sem que lhes seja exigido, após o término de sua administração, a devolução do preço daqueles que tiverem falecido ou definhado por doença, velhice ou qualquer outro motivo, sem culpa própria, e sem que lhes seja possível reter como frutos, em seu benefício, os filhos nascidos dos referidos escravos durante sua administração, os quais desejamos que sejam preservados e devolvidos àqueles que são seus senhores e proprietários.

Artigo 55 – Senhores com vinte anos de idade podem libertar seus escravos por qualquer ato, seja em vida ou por motivo de morte, sem que seja necessário apresentar razões para a libertação, nem necessitar de conselho de parentes, mesmo que estes tenham menos de vinte e cinco anos de idade.

Artigo 56 – Os escravos que foram nomeados legatários universais por seus senhores, ou designados executores de seus testamentos, ou tutores de seus filhos, serão considerados, e nós os consideramos, libertos.

Artigo 57 – Declaramos que suas emancipações, realizadas em nossas ilhas, ocuparão o lugar de nascimento em nossas ditas ilhas, e que os escravos libertos não precisarão de nossas cartas de naturalização para desfrutar das vantagens de nossos súditos naturais de nossa realeza, terras e países de nossa obediência, mesmo que tenham nascido em países estrangeiros.

Artigo 58 – Ordenamos aos libertos que demonstrem respeito singular aos seus antigos senhores, às suas viúvas e aos seus filhos, de modo que o dano que lhes causaram seja punido com mais severidade do que se fosse causado a outra pessoa: declaramos-lhes, contudo, livres e desimpedidos em relação a eles de todos os demais encargos, serviços e direitos úteis que seus antigos senhores desejariam reivindicar, tanto sobre suas pessoas quanto sobre seus bens e heranças, na qualidade de patronos.

Artigo 59 – Concedamos aos libertos os mesmos direitos, privilégios e imunidades de que gozam as pessoas nascidas livres; desejemos que o mérito de uma liberdade adquirida produza neles, tanto para as suas pessoas como para os seus bens, os mesmos efeitos que a felicidade da liberdade natural causa nos nossos outros súditos.

Artigo 60 – Declaramos, por meio deste documento, que as confiscações e multas que não têm destinação específica nos pertencem, devendo ser pagas àqueles que são responsáveis ​​pela arrecadação de nossos direitos e receitas; contudo, solicitamos que um terço das referidas confiscações e multas seja destinado ao hospital estabelecido na ilha onde foram aplicadas.

Concluo, pois, aceitando que Inêz nos convida, afinal, a abrir essa maleta e a não fechá-la depressa demais. Porque nela não viajam apenas os documentos de uma escravidão passada; viajam os silêncios, as cicatrizes e também as insubmissões daqueles que o poder pretendeu reduzir à condição de coisa. O Code Noir dizia “bens móveis”; a arte responde: seres humanos, memória, ancestralidade, resistência. Talvez seja esse o gesto educador mais radical do Musée-Valise. Fazer a história viajar para que o esquecimento não se instale; pôr em movimento imagens imobilizadas pelo olhar colonial; devolver voz àqueles que a lei tentou converter em objeto. Ao rasgar o documento, Inêz não rasga a memória. Rasga o véu que a encobre. E nos entrega seus fragmentos para que saibamos recompô-la de outro modo. Pois há passados que não passam enquanto não forem reconhecidos — e há futuros que somente começam quando aprendemos, enfim, a olhar a história pelo seu avesso.

É nesse ponto que a interpelação de Inêz Oludé encontra, para mim, uma dimensão propriamente jurídica. O Code Noir demonstra, talvez com uma crueza quase insuportável, que nem tudo o que assume a forma da lei realiza o Direito. Houve legalidade para escravizar, mutilar, separar famílias e converter seres humanos em patrimônio. Contra essa legalidade, porém, nunca deixou de existir o impulso de liberdade dos que fugiram, resistiram, aquilombaram-se, preservaram memória e reinventaram sua humanidade. É nesse intervalo entre a lei que oprime e a liberdade que irrompe que reconheço também O Direito Achado na Rua. O Direito que não se encerra no código, porque nasce das lutas que instituem novos modos de ser livre. A obra de Inêz faz algo semelhante. Retira o Code Noir do arquivo do poder e o submete ao julgamento da memória. E nos ensina, assim, que recordar a barbárie não é permanecer prisioneiro do passado; é impedir que o futuro volte a escrevê-la como Direito, enquanto enunciação dos princípios de uma legítima organização social da liberdade, O Direito Achado na Rua.

|Foto Valter Campanato
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.
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