Por Pedro Zambarda, editor.
Uma decisão da juíza Larissa Leal Elias Lamblet, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a que a Folha TV teve acesso exclusivo aponta a retirada dos direitos autorais das obras de Olavo de Carvalho entre os herdeiros dele nos Estados Unidos para que recebam os herdeiros no Brasil.
As informações foram dadas por Heloisa de Carvalho para nossa reportagem.
Diz a decisão de 15 de dezembro de 2025:
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Olavo Luiz Pimentel de Carvalho, falecido em 24 de janeiro de 2022, no qual figuram como interessados a viúva e os herdeiros do de cujus.
Analisando os autos, verifica-se que o falecido produziu vasta obra intelectual em língua portuguesa, destinada ao público brasileiro. Tais direitos integram o patrimônio deixado pelo falecido e devem ser objeto de partilha entre os herdeiros, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio.
Os direitos autorais, disciplinados pela Lei nº 9.610/98, reputam-se, para os efeitos legais, como bens móveis e são transmitidos aos herdeiros pelo prazo de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, nos termos do artigo 41 da referida lei. Tratando-se de direitos patrimoniais, sua divisão deve observar as regras sucessórias aplicáveis, respeitando-se a legítima dos herdeiros necessários e as disposições testamentárias válidas, quando existentes.
No caso em análise, constata-se que a produção intelectual do inventariado foi volumosa e direcionada ao mercado brasileiro, havendo contratos com editoras nacionais e expectativa de receitas decorrentes da exploração econômica das obras. A natureza desses direitos e sua relevância no acervo hereditário impõem que sejam devidamente identificados, avaliados e partilhados entre os sucessores.
Diante desse contexto, a continuidade da tramitação do presente inventário revela-se medida imperativa. Ainda que existam bens a serem partilhados em jurisdição estrangeira, há a presença de direitos autorais e demais ativos a serem inventariados em território nacional.
O ordenamento pátrio estabelece, por meio do art. 23, II do Código de Processo Civil, a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, independentemente da nacionalidade do autor da herança ou de seu domicílio ter sido fixado fora do território nacional.
Essa decisão vem numa sequência de vitórias de Heloisa de Carvalho, filha primogênita de Olavo e declaradamente de esquerda. Em 17 de julho de 2025, noticiamos uma reviravolta que mostra que seus irmãos, inicialmente contrários a ela na disputa por sua parte nos bens, deram razão para Heloisa. Luiz Gonzaga, Tales, Davi, Maria Inês e Percival ficaram do lado de Heloisa de Carvalho e contra Roxane, a viúva do guru, e seus dois filhos nos EUA, Leilah e Pedro.
Prossegue a juíza, sobre a decisão:
A competência desta autoridade judiciária para o processamento do inventário e a consequente partilha dos bens situados no Brasil decorre, portanto, de comando legal expresso e imperativo, cuja observância garante a proteção dos interesses sucessórios de todos os herdeiros e a adequada transmissão do patrimônio deixado pelo inventariado em conformidade com a legislação nacional aplicável. A natureza desses direitos e sua relevância no acervo hereditário impõem que sejam devidamente identificados, avaliados e partilhados entre os sucessores, assegurando-se a observância das regras sucessórias brasileiras e a legítima dos herdeiros necessários.
E aponta a aproximação de Heloisa com os irmãos:
Nesse contexto, mostra-se adequado ouvir os herdeiros Luiz Gonzaga, Tales, Davi, Percival e Maria Inês quanto ao interesse na nomeação da herdeira Heloísa como inventariante, a fim de que se alcance solução consensual que atenda aos interesses de todos os envolvidos e assegure a celeridade e eficiência na tramitação do inventário. Se, em comum acordo, os herdeiros possuem indicação de outra pessoa para exercer o munus, deverão comunicar a este Juízo, para que o processo, enfim, prossiga.
Cita a entrada de Caetano Veloso para cobrar uma dívida que já ultrapassa R$ 3 milhões de um processo perdido por Olavo de Carvalho, que acusou o cantor de ser pedófilo sem provas:
Quanto ao peticionante Caetano Emanuel Viana Teles Veloso (fls. 335/337), verifica-se que figura como credor em processo de execução correlato, tendo legítimo interesse em garantir a satisfação de seu crédito. Há, no entanto, de haver a adequação quanto ao registro da dívida do espólio. Deverá o credor solicitar diretamente ao Juízo da execução que determine a penhora no rosto destes autos. A partir da comunicação pelo Juízo da execução, haverá a anotação da penhora.
E ela pede a localização dos irmãos de Heloisa que estão do lado da madrasta, que morou com Olavo nos Estados Unidos.
Para viabilizar a citação de Leia e Pedro, faz-se necessário que os interessados presentes nos autos forneçam os endereços completos desses herdeiros, com indicação de logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP. A cooperação dos demais sucessores na localização dos herdeiros ausentes é essencial para o regular andamento do feito e atende ao dever de lealdade processual.

Confira informações do processo digital que tivemos acesso acima.
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